Vol. 22 Núm. 1 (2013), Estudios y notas
Recibido: 14-02-2013
Aceptado: 11-03-2013
Publicado: 11-03-2013
A realização de qualquer intervenção médica deve ser necessariamente precedida de um consentimento informado por parte do paciente, sob pena da prática de um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil e criminal. O principal objectivo da imposição do dever de informação é o de permitir que o paciente faça a sua opção de forma consciente. O tema da responsabilidade por erro médico coloca-se com cada vez maior acuidade no contexto mundial. Em Portugal não existe um regime legal específico sobre responsabilidade por actos médicos. Serão aplicáveis, deste modo, as disposições gerais do Código Civil sobre responsabilidade civil, de natureza subjectiva. Este artigo analisa algumas questões centrais na disciplina da responsabilidade civil médica: a natureza contratual ou extracontratual da relação que se estabelece entre médico e paciente; que tipo de obrigação é assumida pelo médico; e a qual das partes cabe fazer a prova de violação das regras da ciência médica.
Consentimento informado, dever de informação, responsabilidade civil médica, obrigação de meios, ónus da prova